A doutrina contemporânea do direito vem, cada vez mais, consagrando o entendimento por uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, sobremaneira com vistas à salvaguarda dos preceitos constitucionais. Trata-se, a rigor, da constitucionalização do direito, pela qual o texto constitucional deixou de representar, apenas e tão somente, uma carta de cunho político, refletindo núcleo central de regras e princípios, que devem ser observados por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional.
Mostra-se pertinente, sobre o tema, a lição doutrinária de Dhenis Cruz Madeira[1]:
“Na atualidade, o texto constitucional tem a função de abrigar e proteger, normativamente, as instituições jurídicas soerguidas pela vontade popular. Com isso, pode-se dizer que a Constituição estampa co-instituições jurídicas, abrigando também institutos e princípios, articulando-os entre si, fazenda com que as ditas figuras, em decorrência de sua elevada posição normativa e hierárquica, sirvam de parâmetro para outras instituições, institutos, princípios e regras previstas em leis infraconstitucionais. No atual modelo, deve o intérprete saber que o ordenamento jurídico é um todo e que a leitura de um texto de lei passa, impreterivelmente, pela lupa constitucional.”
É certo, pois, que essa visão constitucionalizada do direito reverbera no processo, passando este, no atual cenário, a despeito de uma insistente raiz, ainda presente, a tender à superação de um caráter eminentemente instrumentalista, assentando-se na condição de uma efetiva garantia constitucional, da grandeza dos direitos fundamentais.
Tanto é que o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório e a garantia da razoável duração do processo estão estampados no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5.º, da Constituição Federal. Torna-se evidente a adoção de um processo civil constitucionalizado quando o Código de Processo Civil de 2015, logo em seu art. 1.º, prevê a sua interpretação conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Neste modelo de processo constitucional, o procedimento, independentemente do patrocínio de interesses contrários entre as partes litigantes, não pode ocorrer em um vácuo de valores e princípios. O direito processual não foi, contudo, uma eleição, mas uma consequência. É ele o guardião da dialética, em seu sentido originário, a arte do diálogo, da discussão regrada[2].
A adoção de um processo não apenas regrado, mas, de grandeza constitucional-principiológica impõe a todos os sujeitos processuais – parciais e imparciais – o dever de observância aos princípios constitucionais que integram o modelo – princípios estes que, em sua integralidade, serão objeto de análise ulterior – sob pena de macular a sua atuação no procedimento.
Superada, imediatamente, a breve exposição introdutória sobre o um processo de princípios constitucionais, evoluído de sua fase instrumentalista, adentrando, especificamente, na temática deste breve trabalho expositivo, a rigor, é de se destacar que o Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Torna-se pertinente, aqui, a lição de José Miguel Garcia Medina, ao cometar o sobredito dispositivo legal[3]:
“Segundo nosso modo de pensar, deve haver colaboração também entre as partes, e não apenas das partes para com o juiz, ou deste para com aquelas. […]
Evidentemente, as partes têm interesses contrapostos, em relação ao desfecho do processo, mas não é nesse sentido em que afirmamos que as partes têm dever de colaborar entre si. Pensamos que o dever de colaborar ‘para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio’, como afirma o art. 266 do CPC português, diz respeito também à relação entre as partes. Isso correspondente ‘à introdução de uma nova cultura judiciária que potencie o diálogo franco entre todos os sujeitos processuais’.”
A citada cultura judiciária capaz de dar potência a um franco diálogo entre os atores do processo, a rigor, aqui, pode ser encarada como o denominado modelo cooperativo do processo, de forma e grandeza compatível com os preceitos constitucionalmente consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme leciona Daniel Mitidiero[4]:
“No modelo do processo cooperativo, que é necessariamente um debido proceso leal, além de objetivar-se a boa-fé, somando-se à perspectiva subjetiva a objetiva, reconhece-se que todos os participantes do processo, inclusive o juiz, devem agir lealmente em juízo. É como está, aliás, no art. 5.º do CPC/2015, e como reconhece tranquilamente a doutrina francesa a propósito do art. 16 do Nouveau Code de Procédure Civile. Há, em suma, dever de recíproca correção de ‘todos os intervenientes’ do processo (art. 9.º do CPC português; art. 247, Ley de Enjuiciamento Civil espanhola). A boa-fé é um dos elementos constitutivos do modelo cooperativo de processo civil.”
Com efeito, portanto, é forçoso concluir que, sob a luz dos fundamentos apresentados – de um processo civil constitucionalizado, tendente a um modelo cooperativo, de imprescindível observação pelas partes que figuram no procedimento – determinadas condutas não podem ser encaradas como naturais e, muito menos, compatíveis com esta sistemática.
Dentre as práticas que não se mostram compatível com o modelo apresentado, está a denominada document dump – expressão de língua inglesa que designa a postura, tanto por parte do autor, quanto do réu, que designa a atitude de “despejar”, quase que no significado literal da palavra, quantidades absurdas de documentos, sob a rasa justificativa tratarem-se de “prova documental pré-constituída”.
O fundamento da prática é, quase sempre, único: embaralhar ou, até mesmo, impedir o efetivo exercício do direito de defesa (latu sensu), haja vista que, soterrada sobre uma infinidade de documentos que, por vezes, não se relacionam com os fatos controvertidos na demanda, à parte torna-se inexequível o ônus da impugnação específica sobre o acervo documental apresentado nos autos.
Oportuno e elucidativo é o esclarecimento, sobre o tema, realizado por Flávio Yarshell[5]:
“Trata-se de um fenômeno não exatamente novo, embora atual. Ele é particularmente conhecido e debatido, dentre possível outros lugares, nos Estados Unidos da América, e ali traduzido na expressão document dump: o réu é literalmente coberto por milhares de páginas de documentos, muitos dos quais obtidos pelo acusador no curso de outras investigações ou processos, constituindo-se, por vezes, em material irrelevante para a controvérsia. Esses documentos podem ser produzidos em formato tradicional ou eletrônico, deixando o réu afogado em meio a grande volume de prova, numa situação parecida com a busca de uma agulha no palheiro.”
A rigor, deve ser verificado até que ponto a apresentação irrestrita de documentos, nos termos acima citados, pode ser encarado como o efetivo direito à “prova”, haja vista que, conforme exposto, em muitas das vezes, a substancial maioria dos documentos apresentados sequer possui uma relação direta com o objeto controvertido nas demandas.
Em nosso sentir, a prova a ser apresentada nos autos deve ter como fundamento imediato as alegações de fato inerentes ao objeto litigioso. Deve haver, portanto, por parte do interessado, a efetiva subsunção entre as provas apresentadas nos autos – em especial, aqui, a documental – e as alegações de fatos por este apresentadas nos feito.
Novamente, aqui, é pertinente a lição de Dhenis Cruz Madeira, em apontamento conciso, mas de severa profundidade sobre o tema[6]:
“Diferentemente do que dizia Francesco Carnelutti, as provas não têm a finalidade de fixar os fatos no processo, mas sim, as alegações factuais no discurso processual procedimentalizado. Os fatos não são fixados, e sim, as alegações.
As alegações factuais não provadas, no Direito Democrático, são alegações inexistentes, motivo pelo qual não podem servir de suporte para a conclusão da decisão. A mera alegação factual, portanto, perde a sua visibilidade jurídica.
Se a prova, em regra, visa demonstrar a ocorrência de um fato alegado, este considerado existente (via instrumento de prova ofertado ao contraditório ou pela formação de um ponto processual), deve ser remetido à esfera de valorização jurídica, ou seja: deve ser discutida a consequência jurídica advinda do reconhecimento daquela alegação factual.
Por um simples critério lógico, podemos concluir que, do mesmo modo que a alegação factual, sem o devido amparo, no ambiente discursivo do processo, em seu respectivo elemento de prova, não deve ser elevada à valoração, a “prova” (aqui, entre aspas por sua natureza de pseudo-prova), sem a respectiva subsunção efetiva a qual alegação factual se presta para a fixação, não merece acolhida e respaldo que justifique sua presença nos autos.
No caso em tela, conforme adiantado acima, nesta prática abjeta, a apresentação de um sem-número de documentos que não se vinculam às questões fáticas debatidas no procedimento tem o único “fundamento” de embaralhar o exercício de defesa pela parte contrária, o que, com efeito, sob a égide dos princípios e modelos de processo apresentados, não pode ser enxergado como um justo fundamento, refletindo, assim, uma prática a ser debatida e, tanto quanto possível, reprimida pelo ordenamento jurídico.
Deve ser destacado, para que não subsistam dúvidas, que a questão supera a pertinência estritamente teórica, refletindo em um impacto efetivamente prático, porquanto não apenas “mergulha” a parte contrária em uma vasta quantidade de documentos que, de forma desleal, obsta sua defesa e lhe impõe um ônus excessivo, de igual forma, também, afeta injustificadamente o órgão julgador, imposto à apreciação de um acervo documental impertinente com vistas aos fatos controvertidos nos autos.
Nesta seara, assevera que o tema já fora apreciado pelos Tribunais pátrios, destacando, aqui, dois julgados, proferidos pelos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e São Paulo, respectivamente, assim ementados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REFORMA. SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REGRA GERAL. INDEFERIMENTO. […] 5. Determinação de exclusão das peças juntadas em duplicidade e sem a devida indexação. Manutenção. “Document dump” (despejo de documentos). A referida conduta não apenas retarda a análise do processo, na medida em que subtrai do julgador considerável tempo útil tão somente para localizar e identificar elementos específicos nos autos, como prejudica a ampla defesa. Em suma, trata-se de prática nociva à própria substância do devido processo legal, devendo ser coibida pelo juiz PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00960496920218190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022).”
“Decisão em tutela de urgência não exauriente, que ordenou a regularização da contas da autora no Facebook e Instagram, sob pena de multa, com limite. Contraminuta de agravo de instrumento contendo 100 (cem) laudas – quase um ensaio de document dump, que não se coaduna com os princípios que orientam os processos nos Juizados Especiais, especialmente da simplicidade, economia processual e celeridade. Pretensão do agravado de recuperação da conta mantida nas redes sociais Instagram e Facebook, invadida para fins fraudulentos. Tentativas de aplicação de golpes. Verossimilhança das alegações. Elementos que permitem a constatação da probabilidade do direito. Decisão reversível sem dano imediato ao agravante. Evidente potencial de lesividade ao agravado e a outros usuários da plataforma. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Multa cominatória diária fixada em R$ 500,00, com limite de 10 (dez) dias. Valores albergados pelo critério de razoabilidade. Matéria em linha limítrofe ao truísmo: basta a parte cumprir a decisão judicial que não terá de pagar absolutamente nada. Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Recurso desprovido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 0102093-81.2024.8.26.9061 São Paulo, Relator: Carlos Ortiz Gomes – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/04/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/04/2024).”
Efetivamente, portanto, torna-se evidente que a prática denominada document dump não encontra respaldo, tanto sob o ponto de vista epistemológico e teórico do processo civil constitucionalizado, por ferir diametralmente os seus princípios de maior grandeza, quanto prático, por representar um injustificável ônus – para além das suas escusas pretensões – para os demais atores do processo, que possuem, inegavelmente, além do dever de cooperação, aqueles relacionados à boa-fé e lealdade processual.
Ademais, deve-se tornar claro que a sua repressão não demonstra uma mácula ao exercício do direito de prova, haja vista que, tratando-se de documentação apresentada sem a devida subsunção às alegações factuais constantes da demanda, a rigor, sequer haveria de se falar em natureza de prova, sendo, portanto, acertada – e justificada – a repressão.
[1] MADEIRA, Dhenis Cruz. Processo de conhecimento & cognição: uma inserção no estado democrático de direito. Dhenis Cruz Madeira – 1ª ed., 1ª reimp. / Curitiba: Jaruá, 2009, p. 27.
[2] BORGES, José Souto Maior. O contraditório no processo judicial (uma visão dialética). José Souto Maior Borges – 2ª ed., rev. e aument. / São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 17.
[3] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. José Miguel Garcia Medina – 3ª ed. / São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 50-51.
[4] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: do modelo ao princípio. Daniel Mitidiero – 4ª ed. rev., atual. e ampl. / São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 95-96.
[5] YARSHELL, Flávio Luiz. Prova documental volumosa: perplexidades geradas pelo document dump. Flávio Luiz Yarshell. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-20/flavio-yarshell-perplexidades-geradas-document-dump/. Acesso em 02/05/2024.
[6] MADEIRA, Dhenis Cruz. Processo de conhecimento & cognição: uma inserção no estado democrático de direito. Dhenis Cruz Madeira – 1ª ed., 1ª reimp. / Curitiba: Jaruá, 2009, p. 174.


