Um dos grandes problemas enfrentados no sistema processual brasileiro é o da efetividade. De um lado, se tem a ausência de efetividade por situações inerentes ao próprio sistema processual, como, por exemplo, o elevado número de processos em tramitação, que, por muitas vezes, impõe que a solução reclamada chegue com atraso aos cidadãos. De outro lado, destaca-se a ausência de efetividade que decorre de situações que não podem ser imputáveis ao sistema processual, destacando, aqui, a prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, que será objeto do presente texto.
Como é de conhecimento geral, muitos processos de execução se arrastam por diversos anos em decorrência da ausência de bens penhoráveis – diga-se: que sejam aptos a responderem pelas obrigações contrárias pelo devedor –. Referido problema pode decorrer de, em síntese, dois motivos: a inexistência de bens em nome do devedor ou, ainda, a ocultação de patrimônio, por intermédio de manobras adotadas deliberadamente com a finalidade de se frustrar a satisfação das obrigações contraídas.
Na sistemática do processo brasileiro, quando constatada a ausência de bens (que pode decorrer de pesquisas patrimoniais negativas), na forma do art. 921, III, § 2º, do CPC, o processo é remetido ao arquivo pelo prazo máximo de 1 (um) ano que, quando findado, passa-se a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que consiste, de forma breve, no prazo em que, esgotado, implica que a parte credora perda o direito de exigir na justiça o direito perseguido. A prescrição observa o prazo do direito perseguido e ocorre, normalmente, entre 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
A questão exige cautela. Pelo credor, por representar um severo risco de “perder” o direito de exigir o que lhe é devido, de modo que deve socorrer-se, no âmbito da advocacia, de profissionais com expertise capaz de realizar pesquisas estratégicas no sentido de se evitar a ocultação patrimonial do devedor, objetivando o recebimento de créditos. Já pelo devedor, reclama uma análise concreta do processo e das medidas já realizadas frente ao processo e, sendo o caso, a arguição da prescrição intercorrente e, com isso, a possibilidade de extinção do processo, evitando que este se arraste eternamente.
Em ambos os casos, é de suma importância que o profissional que se disponha a garantir efetividade aos interesses da parte domine o direito processual, notadamente naquilo que toca aos instrumentos de efetividade, haja vista que “sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade”, conforme expressamente previsto no Anteprojeto do Código de Processo Civil de 2015, valendo, ainda, a máxima de que “o Direito não socorre aos que dormem”.
Referências:
BRASIL. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.


