Dano moral e pensão vitalícia: Tribunal de Justiça do Paraná Reconhece Culpa de Concessionária em Atropelamento Ferroviário

Em decisão recente, proferida em 26/03/2026, a 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) proferiu importante acórdão sobre a responsabilidade civil de empresas que administram malhas ferroviárias (linhas férreas). A atuação no processo que garantiu os direitos da família da vítima, foi conduzida pelos advogados do escritório Siqueira Ruza Advogados.

O Contexto do Acidente

A ação indenizatória tratava de um trágico atropelamento fatal causado por um trem da concessionária Rumo Malha Sul S/A. O acidente ocorreu em uma área urbana densamente povoada no município de Sarandi (PR).
Inicialmente, o juízo de primeira instância (Vara Cível de Sarandi) havia julgado os pedidos da viúva totalmente improcedentes. A justificativa era de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que tentou atravessar a ferrovia por meio de uma trilha irregular.

A Reversão no Tribunal

O TJPR acolheu a tese de culpa concorrente. Durante a análise, o Tribunal deu provimento ao recurso, derrubando a tese de culpa exclusiva da vítima.
Ficou demonstrado que a concessionária de trens possuía o dever legal de cercar, sinalizar e fiscalizar adequadamente o leito ferroviário para impedir o acesso de pedestres, especialmente em um local com residências e comércios em ambas as margens. Como não havia barreiras físicas ou sinalização proibitiva na área, o Tribunal entendeu que houve negligência por parte da empresa.
Assim, os desembargadores aplicaram o instituto da culpa concorrente, impondo à empresa responsável pela malha ferroviária o dever de reparar os danos causados à família da vítima – precisamente danos morais e pensão vitalícia.

Pensão vitalícia

Para além da indenização por danos morais, foi determinado que a empresa deverá pagar essa pensão contabilizando o período desde a data do acidente até o momento em que a vítima completaria 73 anos de idade, determinando-se a inclusão da viúva diretamente na folha de pagamento da concessionária.
Esta decisão processual recente demonstra que eventuais falhas e imprudências de pedestres não anulam automaticamente a obrigação que as concessionárias públicas possuem de zelar pela segurança e infraestrutura no entorno de suas vias.

Por Letícia Santos de Lima Ruza

Referência: Autos n. 0002189-32.2023.8.16.0160