Uma recente decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), publicada em 07/02/2026, reforçou o direito dos pacientes oncológicos ao tratamento integral, mesmo quando os medicamentos prescritos são de uso domiciliar ou não constam expressamente nas diretrizes estritas da ANS para aquele cenário específico.
No caso julgado (Apelação Cível nº 0000820-27.2025.8.16.0194), uma paciente diagnosticada com câncer de mama, em fase de acompanhamento para evitar a recidiva da doença, teve a cobertura negada por seu plano de saúde para dois medicamentos essenciais: Letrozol (Femara) e Zolibbs (Ácido Zoledrônico).
A negativa do plano de saúde
A operadora de saúde recusou o fornecimento sob a justificativa de que os fármacos seriam de uso domiciliar e indicados para prevenção de perda óssea, o que, segundo a empresa, não teria cobertura obrigatória pelo Rol da ANS (Diretriz de Utilização 54). Além disso, a operadora alegou haver alternativas terapêuticas na rede pública.
Os fundamentos da decisão favorável à paciente
O Tribunal, ao manter a sentença de procedência, desmontou os argumentos da operadora com fundamentos técnicos e jurídicos cruciais, que servem de precedentes para casos similares:
- Medicamento oral/domiciliar (Letrozol): O relator destacou que o Letrozol é um medicamento antineoplásico (para tratamento de câncer). A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) obriga a cobertura de antineoplásicos orais de uso domiciliar. Além disso, a paciente comprovou reações alérgicas severas aos genéricos, justificando a necessidade da marca específica (Femara).
- Medicamento endovenoso (Zolibbs): A decisão esclareceu que o Zolibbs é de aplicação intravenosa e ambulatorial, o que derruba a tese da operadora de que seria um medicamento de “uso domiciliar simples”. Sua indicação para prevenir perda óssea decorrente do tratamento hormonal do câncer está prevista em bula e é essencial para a saúde da paciente.
- Prevalência da prescrição médica: O Tribunal reafirmou que, comprovada a eficácia do tratamento e a necessidade clínica, o plano de saúde não pode interferir na conduta médica, especialmente quando há risco de agravamento da doença.
- Dano Moral Configurado: Além de obrigar o fornecimento da medicação, o Tribunal manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O entendimento foi de que a recusa de cobertura para uma paciente com doença grave (câncer) ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ou descumprimento contratual. A negativa gerou “angústia e sofrimento”, colocando em risco a saúde e o bem-estar físico e psíquico da autora em um momento de extrema fragilidade. A interrupção do tratamento foi vista como comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva.
Conclusão
Esta decisão é um alerta importante. A abusividade nas negativas de medicamentos oncológicos, sejam eles orais ou injetáveis, pode e deve ser contestada judicialmente. A preservação da vida e o respeito à prescrição do médico assistente prevalecem sobre as restrições administrativas dos planos de saúde.


